"Dilemas da Justiça do Trabalho, caminho interpretativos possíveis sobre os limites de sua missão”
Participei, no último dia 14/03, da Abertura do Ano Letivo da EJUD2 – Escola Judicial do Tribunal Regional de São Paulo – TR2 - tendo como principal tema: “Dilemas da Justiça do Trabalho, caminho interpretativos possíveis sobre os limites de sua missão”. A palestra magna ficou a cargo do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão do Tribunal Superior do Trabalho. O presidente do TRT2, desembargador Valdir Florindo, entende que as reclamações perante o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre matéria trabalhista deveriam ser excepcionais, porém “vêm sendo utilizadas de forma sistemática para reverter as decisões da Justiça do Trabalho”, desconsiderando-se fatos e provas analisadas pelas instâncias competentes. Avaliou que, se as instâncias ordinárias não forem respeitadas em sua competência constitucional para examinar fatos e a provas, corre-se o risco de subverter a lógica processual e criar um sistema em que “o juiz natural da causa se torna apenas um intermediário, sujeito a uma revisão ampla e irrestrita, que desconsidera a base sobre a qual a decisão foi construída”. A Justiça do Trabalho não é apenas um espaço de resolução de conflitos restritos à relação de emprego, mas um instrumento essencial para a concretização dos valores sociais do trabalho – e é nessa missão que sua competência deve ser afirmada”, pontuou o presidente.
Com a devida vênia, esquece
o eminente Desembargador presidente, que a instituição que ele
representa é um tribunal de justiça trabalhista, não simplesmente um
instrumento essencial para a concretização dos valores sociais do trabalho como
defende Sua Excelência, caso contrário seria um tribunal de exceção contra as
empresas. E devido a este viés “protetivo”, ao contrário do entendimento do Ministro,
que são dispensados verdadeiros olhar de paisagem para as provas e
fundamentos apresentados pelas empresas, fato que atrai outra excrecência jurídica,
que é a não observação do duplo grau de jurisdição a considerar que os Tribunais
se transformaram em verdadeiros carimbadores de sentenças.
Com efeito o Supremo Tribunal
Federal combate apenas estes desvios e os reiterados exageros interpretativos
da Justiça do Trabalho, e não quanto a sua competência constitucional que é de
produzir justiça processual e não justiça social, esta deve ficar a cargo dos
poderes Legislativos e executivos.
Neste diapasão, era esta a
resposta que gostaria de ter ouvido dos palestrantes, inclusive, mais ainda, do professor Oscar Vilhena, da Fundação
Getulio Vargas, que seguiu na mesma linha dos Magistrados, chegando a afirmar
que o STF é um Tribunal fraco, portanto precisa sempre demonstrar seu peso, a considerar que a proposta do encontro era
debater exatamente os limites hermenêuticos dos nossos magistrados trabalhistas,
mas, infelizmente, não foi isso que aconteceu como enfatizarei na sequência.
O ministro Cláudio Brandão
lembrou que o TST tem a função de estabilizar o sistema jurídico, pacificar
controvérsia, e que o STF exerce o mesmo papel em matéria constitucional. “Não
há um papel melhor do que outro. Cada um atua na sua esfera. Por mais que o TST
queira, ele não pode rever provas. Por mais que o Supremo queira, ele não pode
rever matéria infraconstitucional. E por quê? Porque a Constituição não deixa”,
resumiu. (https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/competencia-da-justica-do-trabalho-e-defendida-em-evento-no-forum-ruy-barbosa)
Surpreendeu-me o tom professoral do
Ministro - a plateia era predominantemente de novos juízes – de levar o
debate para a competência jurisdicional e não de como esta competência vem
sendo aplicada. Talvez seja uma estratégia, como aconteceu com os debates que
questionaram o pagamento da sucumbência com a narrativa de que se tratava da
retirada do benefício da justiça gratuita, mas na verdade a Reforma Trabalhista
tinha como objetivo equilibrar as execuções das sucumbências, na medida em que
sua aplicação tem um forte viés protetor do reclamante sucumbente, mesmos nos
casos de abusos de pedir por parte
deste.
Infelizmente o STF e a mídia caíram
na narrativa, politicamente correta, de defesa do trabalhador sempre tratado
como hipossuficiente, advindo, por este deletério processo, a declaração da
inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A introduzido pela Reforma
Trabalhista, (ADI 5766) que visava combater o excesso de reclamações trabalhistas,
que, diga-se de passagem, teve seu objetivo alcançado, logo após a promulgação
da Lei nº. 13567/2017, a considerar que os
processos simplesmente despencaram, constrangedoramente, tendo em vista que se
concretizou a prova maior de que havia, sim, pedidos exacerbados e surreais nas
reclamatórias. Só para argumentar, os maiores demandantes na
Justiça do Trabalho, são o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e
Petrobras, que ninguém em sã consciência acredita que estas empresas são
descumpridoras contumazes dos direitos dos trabalhadores.
O referido parágrafo, apesar de
manter incólume o caput que mantém os honorários advocatícios, feria de
morte as astúcias dos reclamantes com o aval de seus patronos, de inflar artificialmente as
reclamatórias com pedidos exorbitantes, com a tranquilidade de que nada lhes aconteceriam,
tendo em vista o paternalismo dos magistrados com viés “concretizadores da
justiça social no trabalho”, na medida em que dava o mesmo tratamento que
as empresas recebem nas execuções, que sofrem com os excessivos e
irresponsáveis pedidos do reclamante para se levantar informações e eventuais
ativos das empresas e seus sócios, a transformar a “Justiça” do Trabalho numa
consultoria especializada e sofisticada de levantamentos de dados as custas de
toda a sociedade.
Desafortunadamente, a declaração
de inconstitucionalidade fomentou novamente o nefasto excesso de reclamações
trabalhistas infladas por pedidos absurdos, e, invariavelmente, aceitos pela “Justiça”
do Trabalho.
Destarte que a prerrogativa da
concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do limite máximo do
benefício da Previdência, sempre foi do Juiz, conforme dispõe o § 3º do artigo
790 da CLT, o mesmo em relação ao pagamento da sucumbência, que deveria ser
aplicado concomitantemente ao reclamante que abusa, sem consequências, de
reclamação inflada de “direitos”, sem comprova-los na fase de conhecimento
processual.
Pois bem, tudo leva a crer que a estratégia será a mesma no presente embate com o Supremo
Tribunal Federal, que visa simplesmente estancar os exageros cometidos pela “Justiça” do Trabalho, como
está claríssimo no Tema 1232, do ementário da Repercussão Geral, na pauta do
Plenário Pleno, que determina a
obrigatoriedade do cumprimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, estabelecido no artigo 133 e 795, § 4º do Código de Processo Civil e na própria
Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 855-A, introduzido pela
Reforma Trabalhista, todos sob a égide
do artigo 50 do Código Civil; este que
deveria ser, pelo menos foi a intenção do legislador, a guarida maior na defesa do empreendedorismo,
sinônimo de investimentos na economia,
por trazer segurança jurídica, a separar a figura do sócio de boa-fé da pessoa
jurídica. Ao não observar os trâmites legais
dispostos nas referidas normas, a JT trabalha contra o emprego formal no
Brasil.
É comum a Justiça do Trabalho, forçar
à aplicação de algum subterfúgio, em
detrimento de norma específica, com clareza solar, para justificar sua
exacerbada “função social” assumida, inaudita altera parte, uma espécie
de apropriação indébita, em benefício da
parte tida como hipossuficiente, mas que
abusa do Poder Judiciário, com a certeza de que nada lhe acontecerá, como no caso
da desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada em detrimento
de seus sócios, com base, data vênia, no erro grosseiro da aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, em detrimento, reitera-se, de norma específica.
O mesmo subterfúgio está
acontecendo com o absurdo da penhora de proventos de aposentadoria, incontestavelmente,
protegidos pelo artigo 833, IV do Código de Processo Civil, mas a JT tem
entendido que deve receber o mesmo tratamento em relação a pensão alimentícia,
exceção do § 2º do mesmo artigo, um erro grosseiro de interpretação, contrário,
inclusive, a própria jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do
Trabalho, conforme OJ 153 da SBDI-2 do TST, mas que lutam desesperadamente pela
sua revisão. Os referidos dispostos legais,
são normas imperativas que não admitem interpretações
ampliativas, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não
gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito
trabalhista.
Desta
forma, aqueles que não concordam, e sofrem, com o desvio constitucional que a Justiça
Trabalhista tomou, precisam ficar atentos com a nova estratégia dos seus
membros, de querer levar o debate com o Supremo Tribunal Federal,
novamente para a narrativa, politicamente correta, pelo lado da competência, em nenhum momento questionado pelo Excelso
Pretório, e não pelo descumprimento reiterado de normas legais que, pela sua
clareza, não permitem interpretações abusivas, notadamente, através de profusão de contorcionismo e prestidigitações
para super prestigiar os reclamantes de má fé, em detrimento do empreendedorismo.
Erminio
Lima Neto
Advogado
e consultor institucional.
Ministro Claudio Mascarenhas Brandão