"Dilemas da Justiça do Trabalho, caminho interpretativos possíveis sobre os limites de sua missão”


Participei, no último dia 14/03, da Abertura do Ano Letivo da EJUD2 – Escola Judicial do Tribunal Regional de São Paulo – TR2 - tendo como principal tema: “Dilemas da Justiça do Trabalho, caminho interpretativos possíveis sobre os limites de sua missão”. A palestra magna ficou a cargo do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão do Tribunal Superior do Trabalho. O presidente do TRT2, desembargador Valdir Florindo, entende que as reclamações perante o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre matéria trabalhista deveriam ser excepcionais, porém vêm sendo utilizadas de forma sistemática para reverter as decisões da Justiça do Trabalho”, desconsiderando-se fatos e provas analisadas pelas instâncias competentes.  Avaliou que, se as instâncias ordinárias não forem respeitadas em sua competência constitucional para examinar fatos e a provas, corre-se o risco de subverter a lógica processual e criar um sistema em que “o juiz natural da causa se torna apenas um intermediário, sujeito a uma revisão ampla e irrestrita, que desconsidera a base sobre a qual a decisão foi construída”. A Justiça do Trabalho não é apenas um espaço de resolução de conflitos restritos à relação de emprego, mas um instrumento essencial para a concretização dos valores sociais do trabalho – e é nessa missão que sua competência deve ser afirmada”, pontuou o presidente.

Com a devida vênia, esquece o eminente Desembargador presidente, que a instituição que ele representa é um tribunal de justiça trabalhista, não simplesmente um instrumento essencial para a concretização dos valores sociais do trabalho como defende Sua Excelência, caso contrário seria um tribunal de exceção contra as empresas. E devido a este viés “protetivo”, ao contrário do entendimento do Ministro, que são dispensados verdadeiros olhar de paisagem para as provas e fundamentos apresentados pelas empresas, fato que atrai outra excrecência jurídica, que é a não observação do duplo grau de jurisdição a considerar que os Tribunais se transformaram em verdadeiros carimbadores de sentenças.

Com efeito o Supremo Tribunal Federal combate apenas estes desvios e os reiterados exageros interpretativos da Justiça do Trabalho, e não quanto a  sua competência constitucional que é de produzir justiça processual e não justiça social, esta deve ficar a cargo dos poderes Legislativos e executivos.   

Neste diapasão, era esta a resposta que gostaria de ter ouvido dos palestrantes, inclusive, mais ainda,  do professor Oscar Vilhena, da Fundação Getulio Vargas, que seguiu na mesma linha dos Magistrados, chegando a afirmar que o STF é um Tribunal fraco, portanto precisa sempre demonstrar seu peso,  a considerar que a proposta do encontro era debater exatamente os limites hermenêuticos dos nossos magistrados trabalhistas, mas, infelizmente, não foi isso que aconteceu como enfatizarei na sequência.  

O ministro Cláudio Brandão lembrou que o TST tem a função de estabilizar o sistema jurídico, pacificar controvérsia, e que o STF exerce o mesmo papel em matéria constitucional. “Não há um papel melhor do que outro. Cada um atua na sua esfera. Por mais que o TST queira, ele não pode rever provas. Por mais que o Supremo queira, ele não pode rever matéria infraconstitucional. E por quê? Porque a Constituição não deixa”, resumiu. (https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/competencia-da-justica-do-trabalho-e-defendida-em-evento-no-forum-ruy-barbosa)

Surpreendeu-me o tom professoral do Ministro - a plateia era predominantemente de novos juízes – de levar o debate para a competência jurisdicional e não de como esta competência vem sendo aplicada. Talvez seja uma estratégia, como aconteceu com os debates que questionaram o pagamento da sucumbência com a narrativa de que se tratava da retirada do benefício da justiça gratuita, mas na verdade a Reforma Trabalhista tinha como objetivo equilibrar as execuções das sucumbências, na medida em que sua aplicação tem um forte viés protetor do reclamante sucumbente, mesmos nos casos de abusos de pedir  por parte deste.   

Infelizmente o STF e a mídia caíram na narrativa, politicamente correta, de defesa do trabalhador sempre tratado como hipossuficiente, advindo, por este deletério processo, a declaração da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A introduzido pela Reforma Trabalhista, (ADI 5766) que visava combater o excesso de reclamações trabalhistas, que, diga-se de passagem, teve seu objetivo alcançado, logo após a promulgação da Lei nº.  13567/2017, a considerar que os processos simplesmente despencaram, constrangedoramente, tendo em vista que se concretizou a prova maior de que havia, sim, pedidos exacerbados e surreais nas reclamatórias.   Só para argumentar, os maiores demandantes na Justiça do Trabalho, são o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Petrobras, que ninguém em sã consciência acredita que estas empresas são descumpridoras contumazes dos direitos dos trabalhadores.

O referido parágrafo, apesar de manter incólume o caput que mantém os honorários advocatícios, feria de morte as astúcias dos reclamantes com o aval  de seus patronos, de inflar artificialmente as reclamatórias com pedidos exorbitantes, com a tranquilidade de que nada lhes aconteceriam, tendo em vista o paternalismo dos magistrados com viés “concretizadores da justiça social no trabalho”, na medida em que dava o mesmo tratamento que as empresas recebem nas execuções, que sofrem com os excessivos e irresponsáveis pedidos do reclamante para se levantar informações e eventuais ativos das empresas e seus sócios, a transformar a “Justiça” do Trabalho numa consultoria especializada e sofisticada de levantamentos de dados as custas de toda a sociedade.

Desafortunadamente, a declaração de inconstitucionalidade fomentou novamente o nefasto excesso de reclamações trabalhistas infladas por pedidos absurdos, e, invariavelmente, aceitos pela “Justiça” do Trabalho.

Destarte que a prerrogativa da concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do limite máximo do benefício da Previdência, sempre foi do Juiz, conforme dispõe o § 3º do artigo 790 da CLT, o mesmo em relação ao pagamento da sucumbência, que deveria ser aplicado concomitantemente ao reclamante que abusa, sem consequências, de reclamação inflada de “direitos”, sem comprova-los na fase de conhecimento processual.  

Pois bem, tudo leva a crer  que a estratégia será  a mesma no presente embate com o Supremo Tribunal Federal, que visa simplesmente estancar os  exageros  cometidos pela “Justiça” do Trabalho, como está claríssimo no Tema 1232, do ementário da Repercussão Geral, na pauta do Plenário Pleno,  que determina a obrigatoriedade do cumprimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecido no artigo 133 e 795, § 4º  do Código de Processo Civil e na própria Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 855-A, introduzido pela Reforma Trabalhista, todos sob  a égide do artigo 50 do Código Civil;  este que deveria ser, pelo menos foi a intenção do legislador,  a guarida maior na defesa do empreendedorismo, sinônimo de  investimentos na economia, por trazer segurança jurídica, a separar a figura do sócio de boa-fé da pessoa jurídica.  Ao não observar os trâmites legais dispostos nas referidas normas, a JT trabalha contra o emprego formal no Brasil.

É comum a Justiça do Trabalho, forçar à aplicação de  algum subterfúgio, em detrimento de norma específica, com clareza solar, para justificar sua exacerbada “função social” assumida, inaudita altera parte, uma espécie de  apropriação indébita, em benefício da parte tida como hipossuficiente,  mas que abusa do Poder Judiciário, com a certeza de que nada lhe acontecerá, como no caso da desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada em detrimento de seus sócios, com base, data vênia, no erro grosseiro da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento, reitera-se, de norma específica.  

O mesmo subterfúgio está acontecendo com o absurdo da penhora de proventos de aposentadoria, incontestavelmente, protegidos pelo artigo 833, IV do Código de Processo Civil, mas a JT tem entendido que deve receber o mesmo tratamento em relação a pensão alimentícia, exceção do § 2º do mesmo artigo, um erro grosseiro de interpretação, contrário, inclusive, a própria jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme OJ 153 da SBDI-2 do TST, mas que lutam desesperadamente pela sua revisão.  Os referidos dispostos legais, são normas imperativas que não admitem interpretações ampliativas, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Desta forma, aqueles que não concordam, e sofrem,  com o desvio constitucional  que a  Justiça Trabalhista tomou, precisam ficar atentos com a nova estratégia dos seus membros, de  querer  levar o debate com o Supremo Tribunal Federal, novamente para a narrativa, politicamente correta, pelo lado da competência,  em nenhum momento questionado pelo Excelso Pretório, e não pelo descumprimento reiterado de normas legais que, pela sua clareza, não permitem interpretações abusivas, notadamente,  através de profusão de contorcionismo e prestidigitações para super prestigiar os reclamantes de má fé,  em detrimento do empreendedorismo.

Erminio Lima Neto

Advogado e consultor institucional.  

 


 Desembargadora Bianca Bastos, presidente da Escola Judicial de São Paulo, desembargador Valdir Florindo, presidente do TRT2ª e ministra Katia Magalhães Arruda, presidente da Escola Nacional da Magistratura do Trabalho.

Homem de terno e gravata com as mãos para cima

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Ministro Claudio Mascarenhas Brandão